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Artigo 21 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 21

A aplicação do disposto no art. 12 não poderá conduzir, na primeira fixação da contribuição ali estabelecida, salvo na hipótese de alteração das condições do risco, a uma taxa de contribuição superior a 90% (noventa por cento) da tarifa do último prêmio pago ou contratado pela empresa, continuando esta responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.

§ 1º

A empresa cuja taxa de contribuição ficar contida no teto estabelecido neste artigo será considerada em regime de fixação individual de contribuição.

§ 2º

São mantidas com redução de 10% (dez por cento) das respectivas taxas as tarifas individuais em vigor na data do início da vigência desta Lei.

Art. 21 da Lei 5.316 /1967