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Artigo 20, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 20

A integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social obedecerá ao seguinte esquema:

I

nenhuma empresa criada após 1º de janeiro de 1967, poderá fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;

II

não poderá ser renovado em sociedade de seguros:

a

a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários;

b

a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos

c

a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das empresas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das empresas não abrangidas pela previdência social.

§ 1º

Nos prazos do item II:

a

nenhuma empresa segurada em sociedade de seguros poderá renovar o seguro na previdência social

b

nenhuma empresa segurada na previdência social poderá renovar o seguro em sociedade de seguros.

§ 2º

As empresas que já mantém seguro de acidentes de trabalho na previdência social, serão enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968, quando o seguro não tiver sido feito em regime de exclusividade, devendo ser:

a

prorrogados até 31 de dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;

b

adaptadas, durante o restante do prazo, as condições dos que se vencerem em 1968.

Art. 20, §1º, b da Lei 5.316 /1967