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Artigo 17, Inciso II da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 17

Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestações por acidentes de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data:

I

do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II

em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade permanente ou sua agravação.

Art. 17, II da Lei 5.316 /1967