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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 16

Os juízes federais são competentes para julgar os dissídios decorrentes da aplicação desta Lei. (Execução suspensa pela RSF nº 1, de 1970)

§ 1º

Quando não houver juiz federal no fôro do acidente nem no da residência do acidentado, será competente a justiça ordinária local. (Execução suspensa pela RSF nº 1, de 1970)

§ 2º

O disposto neste artigo não exclui a utilização da via recursal da previdência social. (Execução suspensa pela RSF nº 1, de 1970)

Parágrafo único

A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tais objetivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969) (Execução suspensa pela RSF nº 1, de 1970)

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 5.316 /1967