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Artigo 11 da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 11

A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 11 da Lei 5.316 /1967