Artigo 10º da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967
Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A empresa poderá, observado o disposto no § 2º do art. 12, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese devido a contar do primeiro dia seguinte.