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Artigo 1º da Lei nº 5.316 de 14 de Setembro de 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

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Art. 1º

O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal , será realizado na previdência social.

Parágrafo único

Entende-se como previdência social, para os fins desta Lei, o sistema de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 .