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Artigo 9º da Lei nº 5.315 de 12 de Setembro de 1967

Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

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Art. 9º

O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Govêrno Federal.

Parágrafo único

A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela fôr possível.

Art. 9º da Lei 5.315 /1967