Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 5.315 de 12 de Setembro de 1967
Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.
Parágrafo único
Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.