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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 5.315 de 12 de Setembro de 1967

Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

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Art. 7º

Sòmente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 5.315 /1967