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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.315 de 12 de Setembro de 1967

Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

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Art. 5º

O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos têrmos da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955.

Parágrafo único

O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício da função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá, para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.315 /1967