JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 5.315 de 12 de Setembro de 1967

Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento no serviço público e esteja em condições de exercer o cargo inicial de carreira para cujo provimento foi realizado concurso.

Parágrafo único

Aberto o concurso e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para efeito do disposto neste artigo.

Art. 4º da Lei 5.315 /1967