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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.315 de 12 de Setembro de 1967

Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

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Art. 3º

O Presidente da República aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem fixados em regulamento.

§ 1º

Os que não quiserem submeter-se à prova, ou nela forem inabilitados, serão aproveitados em classe de menor padrão de vencimentos, não destinada a acesso.

§ 2º

O requerimento de que trata êste artigo será dirigido aos Ministérios Militares a que estiver vinculado o ex-combatente.

§ 3º

O Ministério Militar, a que tiver pertencido o ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos órgãos competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º, §1º da Lei 5.315 /1967