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Artigo 10º da Lei nº 5.315 de 12 de Setembro de 1967

Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.

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Art. 10

O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos.

Art. 10 da Lei 5.315 /1967