Artigo 4º da Lei nº 5.314 de 11 de Setembro de 1967
Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos têrmos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do impôsto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.