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Artigo 4º da Lei nº 5.314 de 11 de Setembro de 1967

Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos do inciso I do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos têrmos da legislação vigente, será o restante classificado como receita do impôsto de importação, dispensado o processamento do respectivo despacho aduaneiro.

Art. 4º da Lei 5.314 /1967