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Artigo 3º da Lei nº 5.314 de 11 de Setembro de 1967

Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

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Art. 3º

A execução das decisões proferidas nos processos fiscais de que trata o art. 2º competirá à autoridade preparadora, e obedecerá às normas da legislação reguladora da competência para julgamento, estabelecidas no art. 2º inclusive quanto à destinação do produto dos leilões de mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 3º da Lei 5.314 /1967