Artigo 3º da Lei nº 5.314 de 11 de Setembro de 1967
Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução das decisões proferidas nos processos fiscais de que trata o art. 2º competirá à autoridade preparadora, e obedecerá às normas da legislação reguladora da competência para julgamento, estabelecidas no art. 2º inclusive quanto à destinação do produto dos leilões de mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.