Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.314 de 11 de Setembro de 1967
Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A competência para instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:
I
quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
II
quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.