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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.314 de 11 de Setembro de 1967

Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

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Art. 2º

A competência para instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:

I

quando exercida por agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

II

quando exercida por agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 2º, II da Lei 5.314 /1967