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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 5.314 de 11 de Setembro de 1967

Estabelece normas sôbre a fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências.

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Art. 1º

A fiscalização de mercadorias estrangeiras entradas no território nacional será exercida:

I

na zona aduaneira primária de que trata o art. 33, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 - pelos agentes fiscais do impôsto aduaneiro.

II

fora da zona prevista no inciso anterior - indistintamente, pelos agentes fiscais de rendas internas ou agentes fiscais do impôsto aduaneiro, êstes últimos quando em exercício no Serviço Nacional de Fiscalização das Rendas Aduaneiras, criado pelo art. 19 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 1º, I da Lei 5.314 /1967