Artigo 8º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967
Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.
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