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Artigo 6º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967

Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.

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Art. 6º

As despesas com o pagamento de reajustamento das pensões, previsto na presente lei, correrão à conta da dotação própria de pensionistas consignada no orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 6º da Lei 5.307 /1967