Artigo 6º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967
Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas com o pagamento de reajustamento das pensões, previsto na presente lei, correrão à conta da dotação própria de pensionistas consignada no orçamento do Ministério da Fazenda.