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Artigo 5º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967

Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.

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Art. 5º

As pensões devidas aos herdeiros de Diplomata falecido, segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, são reajustadas nas bases previstas no art. 3º da presente lei.