Artigo 5º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967
Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As pensões devidas aos herdeiros de Diplomata falecido, segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, são reajustadas nas bases previstas no art. 3º da presente lei.