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Artigo 4º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967

Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.

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Art. 4º

Para efeito desta lei, consideram-se pessoa da família do Diplomata os dependentes enumerados no art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e na distribuição das pensões serão observadas as normas constantes do artigo 6º dêsse mesmo diploma legal.

Art. 4º da Lei 5.307 /1967