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Artigo 3º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967

Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.

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Art. 3º

O cálculo de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, para a soma total da importância das pensões devidas à família do Diplomata falecido, será feito sôbre a remuneração que percebe o funcionário de igual categoria da carreira de Diplomata Efetivo, no exercício de suas funções na Secretaria de Estado.

Art. 3º da Lei 5.307 /1967