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Artigo 2º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967

Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.

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Art. 2º

A concessão dêsses benefícios é feita pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, por meio de reajustamento da pensão, a fim de atingir os objetivos do Plano de Previdência dos Funcionários da União, instituído pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

Art. 2º da Lei 5.307 /1967