Artigo 1º da Lei nº 5.307 de 7 de Julho de 1967
Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos herdeiros de Diplomata falecido, contribuinte do Montepio dos Funcionários Públicos Civis da União, a que se refere o Decreto nº 942-A, de 31 de outubro de 1890 , são assegurados os benefícios de pensão vitalícia e pensão temporária, nos têrmos da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Parágrafo único
Ficam reajustados nas mesmas bases as pensões concedidas anteriormente à vigência da presente lei.