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Artigo 4º da Lei nº 5.299 de 23 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 1º, as admissões de pessoal na Comissão Nacional de Energia Nuclear serão feitas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e obedecerão ao regime da legislação trabalhista.