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Artigo 3º da Lei nº 5.299 de 23 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

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Art. 3º

Os demais servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear, regidos pela legislação estatutária, inclusive os por ela requisitados, obedecidas as exigências do art. 2º, poderão firmar contrato com o citado órgão, sob o regime da legislação trabalhista.