Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.299 de 23 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores públicos ou autárquicos da União, técnicos de nível médio e superior, poderão firmar contrato de trabalho com a Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos têrmos do artigo anterior, obedecidas as normas da legislação vigente e na conformidade do disposto nesta Lei.
§ 1º
Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor ao serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a contagem de tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores, não será considerada nenhuma retribuição decorrente do contrato de trabalho a que se refere êste artigo, ainda que a aposentadoria ocorra na vigência do contrato.