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Artigo 1º da Lei nº 5.299 de 23 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a contratação de pessoal técnico especializado de nível médio e superior pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam excluídos do limite de vencimentos fixados no art. 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, os contratos de pessoal técnico especializado de nível médio e superior para os serviços da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único

Os contratos a que se refere êste artigo obedecerão ao regime da legislação trabalhista e dependerão, para sua validade, de enquadramento em normas pertinentes, prèviamente aprovadas pelo Presidente da República.