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Artigo 9º da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 9º

Os MFDV de que trata o art. 4º são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

§ 1º

Aos MFDV, a que se refere o § 3º, do art. 4º, aplica-se também o disposto neste artigo.

§ 2º

O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

§ 3º

O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar (PGC), elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios Militares deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a presente Lei.

§ 4º

Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo, de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita nesta Lei e sua regulamentação.

Art. 9º da Lei 5.292 /1967