Artigo 78 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.