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Artigo 75 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 75

Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º , nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 1968)

Art. 75 da Lei 5.292 /1967