Artigo 73 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-1946 , ou na Lei nº 4.375, de 17-8-1964 , se corresponderem às infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-1966, e desta última data até a da entrada em vigor da presente Lei.