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Artigo 73 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 73

As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-1946 , ou na Lei nº 4.375, de 17-8-1964 , se corresponderem às infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-1966, e desta última data até a da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 73 da Lei 5.292 /1967