Artigo 67 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 67
A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do interessado.