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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 61

Incorrerá na multa correspondente a 20 (vinte) vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único

A multa será cobrada em cada caso de infração.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei 5.292 /1967