Artigo 52 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Constituem deveres dos oficiais MFDV da reserva de 2ª classe, ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Fôrça:
a
apresentar-se, quando convocados, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;
b
comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;
c
apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;
d
comunicar, diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;'
e
apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta Lei, na LSM e respectiva regulamentação.