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Artigo 5º da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.


Art. 5º

O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores a que estão sujeitos os MFDV deverá ser expresso pelos Ministros Militares no ato de convocação.

§ 1º

Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º

As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.