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Artigo 49 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 49

Constitui dever dos estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os documentos fixados na regulamentação da presente Lei.

§ 1º

Se de incorporação adiada até a terminação do curso, portador do Certificado de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação, bem como voluntário na forma do 3º do artigo 4º, deverão, ainda, apresentar-se para a seleção no último ano do curso do respectivo IE; nos têrmos do § 1º do art. 12.

§ 2º

Se com a incorporação adiada até a terminação do curso, deverão, também, apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação, como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a sua situação militar.

Art. 49 da Lei 5.292 /1967