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Artigo 40 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 40

AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

Art. 40 da Lei 5.292 /1967