Artigo 38 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV na situação militar prescrita no § 3º do artigo 4º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas nesta lei e sua regulamentação.