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Artigo 32, Alínea a da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 32

O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes:

a

atualizar e complementar instrução anterior.

b

atender à necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.

§ 1º

O EIS constitui o principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

§ 2º

Excepcionalmente, o convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica diferente da que possua, desde que, em consonância com disposições do RCOR, de cada Fôrça.

Art. 32, a da Lei 5.292 /1967