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Artigo 3º da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 3º

Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único

A prestação do serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de estágios:

a

de Adaptação e Serviço (EAS);

b

de Instrução e Serviço (EIS).

Art. 3º da Lei 5.292 /1967