Artigo 26 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os 2ºs. Tenentes da reserva de 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acôrdo com o art. 25 farão jus à promoção a 1º Tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.