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Artigo 23, Alínea b da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 23

Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º: (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

a

pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

b

dispensados de seleção e de incorporação de acôrdo com as letras a e b do art. 22; e

c

que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.

Art. 23, b da Lei 5.292 /1967