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Artigo 6º da Lei nº 5.280 de 27 de Abril de 1967

Proibe a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.