JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.280 de 27 de Abril de 1967

Proibe a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho poderá delegar a fiscalização dos requisitos exigidos na presente Lei aos órgãos próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais ou municipais.

Art. 3º da Lei 5.280 /1967