Artigo 2º da Lei nº 5.259 de 12 de Abril de 1967
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, o barco doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.