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Artigo 2º da Lei nº 5.259 de 12 de Abril de 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, o barco doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.259 /1967