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Artigo 1º da Lei nº 5.259 de 12 de Abril de 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, o barco doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o barco, inteiramente equipado, a que se refere a licença sem cobertura cambial nº DG-66/3944-3581, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão, sediado na cidade de Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo.

Art. 1º da Lei 5.259 /1967