Artigo 1º da Lei nº 5.259 de 12 de Abril de 1967
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, o barco doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o barco, inteiramente equipado, a que se refere a licença sem cobertura cambial nº DG-66/3944-3581, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão, sediado na cidade de Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo.