Artigo 8º da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967
Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Juiz poderá ouvir os técnicos ou os funcionários que hajam examinado ou assistido o menor.