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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.258 de 10 de Abril de 1967

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

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Art. 5º

O escrivão registrará, em livro especial, qualquer decisão definitiva sôbre menor de 18 anos bem como a qualificação do menor, dos pais ou responsáveis e das testemunhas. A decisão só será comunicada aos pais ou responsáveis ou à autoridade judicial ou policial reservadamente.

Parágrafo único

Para os efeitos do processo, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.258 /1967